Comunicado do Dr. João Borges sobre o Campo Pequeno

“Comunicado / Esclarecimento”

A todos os orgãos de informação e cidadãos interessados, vem o signatário, na qualidade de outorgante do “Contrato de Concessão de Exploração e Documento Complementar” do CAMPO PEQUENO, em que é concedente pública a CASA PIA de LISBOA, e concessionária a SRUCP, Sociedade de Renovação Urbana Campo Pequeno, Sa., esclarecer o seguinte:

1. O Contrato acima referido, cuja cópia integral se remete abaixo, para pleno conhecimento de Vexas. e dos v. leitores, é uno e indivisível, celebrado de Boa Fé entre as partes envolvidas, com total conhecimento e participação do Banco Millennium BCP, como financiador,  por um prazo de 99 anos a terminar em 2096, devendo ser a SRUCP, Sa., na qualidade de concessionária, a entidade que, “findo o contrato”, só em 2096, e aí sem direito a qualquer indemnização, deverá devolver à concedente CASA PIA, todo o património respectivo, em bom estado de conservação.

2. No processo que correu termos no Tribunal de Comércio de Lisboa e que culminou com o decretamento da Insolvência da SRUCP, Sa., por estranho que tal possa parecer...e ser..., não só não foi valorizado o facto de a SRUCP, Sa. ter já realizado integralmente a sua contraprestação privada, referente à obra de renovação e montagem do empreendimento CAMPO PEQUENO, no valor contabilizado de mais de 91 M€, como o próprio Contrato de Concessão não foi sequer considerado,  nem sequer avaliado.

3. No Documento Complementar ao Contrato de Concessão em anexo podem todos os interessados verificar, para que não persistam quaisquer dúvidas, que até 2096( no mínimo e salvo prorrogação de prazo) ficou fixado em 20 o número mínimo de Corridas de Toiros a realizar anualmente na Praça de Toiros do  CAMPO PEQUENO. É, simultâneamente, um direito e uma obrigação das partes cumprirem e fazerem cumprir o estipulado contratualmente, e até 2096.

4.  Nenhuma operação de venda, seja ela em Liquidação, ou não, da SRUCP., Sa., concessionária exclusiva da exploração do CAMPO PEQUENO renovado, poderá ser executada com terceiros, de modo lícito, sem que se mostre terem sido acautelados todos os ressarcimentos devidos em sede de “ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA” a determinar por valores exactos, justos e ajustados, que garantam o equilíbrio financeiro das partes envolvidas.

5. Considera-se ser de elementar dever de cidadania dar a conhecer com veracidade, de modo transparente e com recurso a  todos os meios de divulgação disponíveis, tudo quanto possa incluir de modo relevante documentos essenciais que integrem e regulem, determinem, explicitem, comprovem, condicionem ou contratualizem as situações jurídicas que envolvem todas as partes interessadas, privadas e públicas, no âmbito do processo que foi iniciado em 2 de Junho de 1998, com a assinatura do Contrato inicial para renovação do Campo Pequeno, e que foi, tem sido, e continua  marcado por lamentável sequência.

Cordiais Cumprimentos,





           
                              JOÃO BORGES